- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619, 620 E 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE CONDENAÇÃO IRREGULAR COM BASE APENAS NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A análise de dispositivos constitucionais não pode ser feita na via do especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, ressalte-se que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 3. Quanto à violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 4. Tendo o acórdão recorrido considerado suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação do Recorrente, infirmar tais fundamentos com o escopo de absolvê-lo por insuficiência probatória, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 5. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.295.778/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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