- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE À GARANTIA DE EQUIPAMENTO. MULTA APÓS O ATO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE, CONFORME DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. A via do recurso especial não é adequada à revisão do delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido, o qual, fazendo expressa referência às regras estabelecidas no contrato administrativo, constatou que a obrigação acessória atinente à garantia do equipamento não se extinguiria com o recebimento do objeto principal do contrato, por isso que afirmou: "a extinção dos contratos, salvo nas hipóteses de rescisão bilateral ou unilateral previstas em lei, se dá pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. O termo de recebimento definitivo - que sequer consta dos autos - não implica em extinção do contrato. Ao contrário, marca justamente o termo inicial das obrigações de garantia, conforme dispõe a Cláusula Nona". Qualquer chance de sucesso da pretensão recursal, portanto, dependeria da análise das cláusulas contratuais referentes à obrigação relacionada à garantia do sistema de ar-condicionado, o que não é adequado, à luz dos entendimentos jurisprudenciais contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, sendo que as que foram transcritas no acórdão recorrido não abonam a pretensão. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a situação fático-jurídica tratada no acórdão recorrido, em razão de suas peculiaridades fático-jurídicas, não se assemelha àquela tratada no acórdão paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 16.376/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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