- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E NORMATIVO LOCAL. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DIVERSOS. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DE DISSÍDIO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem consignou, após análise do autos, que subsistia a multa aplicada à recorrente, por atraso no cumprimento dos serviços contratados pela Administração Pública, visto que as razões apresentadas quanto ao contrato 33/2005 eram incongruentes, e, quanto ao contrato 40/2005, a solicitação de prorrogação foi intempestiva, porquanto solicitada quando já esgotado o prazo para o cumprimento da avença. Asseverou ainda que a multa era legal e fixada sem abuso, nos parâmetros previstos nos contratos assinados. 2. As razões do acórdão recorrido partiram de análise pormenorizada do substrato fático dos autos e de normativo local, inviabilizando sua modificação no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 280/STF. 3. Não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Ademais, o não conhecimento das razões recursais em decorrência dos óbices sumulares acima elencados também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 39.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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