JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REPASSE. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. MÉDIA NACIONAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE VEDADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de a União realizar, no final do exercício financeiro, ajustes nos valores repassados ao Município a título de complementação do Fundef. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Quanto à suposta violação aos arts. 128 e 460 do CPC, a recorrente afirma que a Município indicou na inicial a ilegalidade da Portaria MF 239/2002, sem impugnar o critério de cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA. A simples leitura dos pedidos na exordial demonstra que houve pedido expresso nesse sentido. Incide o disposto na Súmula 284 do STF também em relação a este ponto. 4. Inviável o conhecimento do Recurso Especial em relação a matérias não analisadas pelo Tribunal de origem. 5. No mérito, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.101.015/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Fundef, o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, deve ser calculado levando-se em conta a média nacional, e não a média mínima obtida por determinada unidade da Federação. O acórdão recorrido harmoniza-se com essa jurisprudência. 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade à sua vigência. O pleito formulado no Recurso Especial deve ser acolhido apenas em relação a essa matéria. 7. Não há falar em suspensão do processo por conta de repetitivo em trâmite, relativo à alegação de prescrição trienal. Isso porque a decisão agravada afastou o conhecimento da matéria, pois o art. 206, § 3º, V, do CC e o art. 10 do Decreto 20.910/1932, suscitados no Recurso Especial, não foram prequestionados. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 145.153/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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