- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 20/08/2012
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPANSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/1916. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, é indispensável o reexame de cláusulas contratuais e das provas dos autos para verificar a legitimatio ad causam da CEEE; portanto, no caso, incide o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O entendimento desta Corte em relação ao prazo prescricional é de que, na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o art. 177 e o prazo é vintenário, e, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do novo diploma civil. O Tribunal de origem ainda levou em consideração a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 3. Da data da vigência do novo Codex, houve o transcurso de menos da metade do interregno prescricional estabelecido no Código Civil de 1916. No caso, portanto, aplica-se o lapso de 10 anos previsto no art. 205 do novo Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.324.232/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.