- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. No tocante à cobrança da taxa de cooperação e defesa da orizicultura, seria necessária a análise de ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN. É pacífica, contudo, a orientação do STJ de que a controvérsia acerca da divisibilidade e da especificidade de taxas é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, por se tratar de questão de índole constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame (REsp 967.157/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2007). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC. A matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3. Hipótese em que a instância ordinária consignou que o Irga, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, é o órgão encarregado de receber o crédito tributário, e que, em caso de não pagamento, deve estar em juízo, para figurar na ação de cobrança de taxa. Destarte, reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.317.887/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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