- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 e 284/STF. MILITAR ESTADUAL. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO COM PERDA DE POSTO E PATENTE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. DEMISSÃO PELO GOVERNADOR. ATO EXECUTÓRIO. 1. Há deficiência na fundamentação do recurso se, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente não se insurge contra os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 125, parágrafo 4º e art. 142, parágrafo 3º, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça Militar a competência para decidir sobre indignidade do oficialato e a perda de posto e patente. 3. A demissão do militar, quando consequente da perda de posto e patente, é ato meramente executório, cabendo ao Governador apenas dar cumprimento ao julgado sem o exame do mérito da decisão de declaração de indignidade para o oficialato. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 31.520/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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