- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETO DE PERDA DOS PROVENTOS DE REFORMA. PENA DECIDIDA PELA JUSTIÇA MILITAR. ATO DE OFÍCIO EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO § 2º DO ART. 16, I DA LEI 5.836/72. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao feito impetrado contra Governador do Estado com o objetivo de obstar a emissão de ato administrativo que determinasse a perda dos proventos em razão de penalidade aplicada contra oficial pelo Tribunal de Justiça Militar. 2. A competência para decisão acerca da aplicação da penalidade de perda do posto ou patente de militar por indignidade é da Justiça Militar, por força do art. 125, § 4º e do art. 142, § 3º, VI, todos da Constituição Federal. O ato alegadamente coator - Decreto do Governador - foi praticado em obediência ao acórdão prolatado pelo judiciário castrense estadual. 3. O Governador do Estado não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no presente feito, uma vez que o ato reputado coator é praticado meramente de ofício, com base no § 2º do art. 16, I, da Lei Federal n. 5.836/72. Não teria a autoridade poder para reverter a decisão judicial, somente para lhe dar efetivo cumprimento. Precedente específico: RMS 31520/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.628/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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