- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE E CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O impetrante ajuizou, na origem, mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra ato de decretação da perda dos proventos de inatividade, atribuindo a mencionada ilegalidade ao Governador do Estado de São Paulo. 2. As decisões emanadas do Tribunal de Justiça Militar, de cassação dos proventos de inatividade de policiais militares em virtude de condenação à perda de posto e patente, não são passíveis de reexame pelo Governador do Estado. 3. Nos termos dos arts. 125, § 4º, e 142, § 3º, VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é da Justiça Militar a competência para decidir sobre indignidade do oficialato e a perda de posto e patente. 4. Por consequência, não se podendo atribuir ao Governador do Estado o ato administrativo que decretou a perda do posto e patente, bem como cassação dos proventos, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do acórdão recorrido. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 44.456/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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