- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 27/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1ª-F DA LEI Nº 9.494/1997 E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis para afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado, não sendo possível sua utilização como insurgência contra o mérito do quanto foi decidido. 2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram apreciadas de modo claro e preciso. 3. Não ocorre violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) quando o Tribunal decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema em debate, sem declarar a inconstitucionalidade do texto legal invocado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag n. 1.104.362/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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