- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo. Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza do recurso especial, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. Precedente citado: EAg 259.138/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.9.2007, p. 228. 2. "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117). 3. No caso, a própria recorrente admitiu, na petição inicial, que se trata de questão "extremamente simples" e que, não obstante o art. 7º da Lei Complementar n. 70/91 e o art. 1º do Decreto n. 1.030/93, ela (a recorrente) "inadvertidamente pensou estar em débito com a COFINS relativamente à parcela incidente sobre a sua receita de exportação, pedindo, em consequência, espontaneamente, através do processo administrativo n. 10.410.002515/94-01, o parcelamento desta inexistente dívida". Na contestação, além de defender a improcedência da tese secundária da autora, qual seja a de que estaria configurada a denúncia espontânea, a Fazenda Nacional limitou-se a questionar se efetivamente a autora recolheu prestações de parcelamento da COFINS exclusivamente sobre a sua receita direta de exportações. Na réplica, por sua vez, a parte autora admitiu que, quanto ao mérito, a ré concordou com a tese principal defendida nesta ação ordinária, limitando-se, em primeiro lugar, a questionar o fato de os valores discutidos nesta lide se referirem apenas à COFINS indevidamente incidente sobre receitas de exportação; e, em segundo lugar, a afirmar que, caso efetivamente fossem devidos os valores a que se refere a presente ação, também seria exigível a multa de mora, a teor da Súmula n. 208 do extinto TFR. Dadas as circunstâncias dos presentes autos, não se apresenta irrisória a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.335.200/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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