- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS TENTATIVAS PARA LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO QUE PERMANECE NO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 81, C/C O ART. 492, § 2º, CPP). NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE TIPO PENAL CULPOSO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DOLOSA. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS EM RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA. CONCURSO FORMAL. INTERDEPENDÊNCIA PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE NULIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. 1. Na situação em que é imputada ao acusado a prática de mais de um crime doloso contra a vida, se não houver a desclassificação imprópria de todos eles, ou seja, se remanescer um crime de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos conexos ou em relação de continência, inclusive os que tenham sido objeto de eventual desclassificação. Aplicação do art. 81, c/c o art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Hipótese concreta na qual o paciente foi pronunciado pela prática de um homicídio qualificado e três tentativas, em concurso formal. Após reconhecer a prática do homicídio consumado, o Júri desclassificou as tentativas para o crime de lesão corporal, tendo o Juiz Presidente entendido que, em razão da desclassificação, o julgamento destas não mais cabia ao Tribunal popular. 3. Existência de violação da regra de competência absoluta, razão pela qual a ausência de impugnação não a torna preclusa. 4. Nulidade da sentença no ponto em que condenou o paciente pela prática de lesão corporal grave e, ainda, em razão da existência de flagrante contradição, pois, embora afirme a existência de elementos inerentes a tipo penal culposo (imprudência), proferiu condenação por lesão corporal dolosa. 5. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. 6. No caso, entretanto, a relação de continência entre os crimes, derivada do fato de terem sido praticados em concurso formal, é suficiente para demonstrar que não há autonomia probatória entre eles, pelo contrário, são interdependentes. Basta lembrar que uma só ação gerou os vários resultados considerados típicos. 7. Necessidade de anulação integral do julgamento, com a submissão do paciente a novo Tribunal do Júri, em relação a todos os delitos pelos quais foi pronunciado. 8. Voto do Relator que reconhecia a nulidade do julgamento também pela existência de contradição nos quesitos, mas que, nesse ponto, não foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma. 9. No tocante às lesões corporais consideradas de natureza leve, se tiver sido extinta a punibilidade pela falta de representação, nos termos da Lei n. 9.099/1995, não poderá haver novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pela vedação à reformatio in pejus. 10. Prejudicados os pedidos subsidiários de desclassificação para o crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como de reconhecimento de nulidade na fixação da pena. 11. Ordem concedida, inclusive de ofício, para anular o processo a partir do julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo outro ser realizado, com a observância da vedação à reformatio in pejus indireta. (HC n. 230.194/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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