- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 09/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. FUGA DE PESSOA PRESA. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONEXOS. CONCESSÃO DA ORDEM NO SENTIDO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO POR TODOS OS FATOS ADMITIDOS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA DECISÃO DOS JURADOS QUE ABSOLVEU O ACUSADO E NÃO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Em relação à alegada omissão relativa aos pleitos de não submissão do acusado a novo julgamento e de reconhecimento de validade da decisão dos jurados na parte em que absolveu o paciente, a decisão não se apresentou omissa, apenas decidiu de forma contrária à pretensão do impetrante, tendo o acórdão embargado sido claro ao afirmar ser inviável a anulação de parte da sentença proferida pelo Tribunal do Júri quanto a crimes conexos, em que se determina a realização de novo julgamento somente em relação a esses crimes, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Verificando a nulidade do acórdão do Tribunal de origem que anulou parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, a solução utilizada, inclusive já adotada por esta Corte Superior de Justiça em outra oportunidade (HC n. 96.414/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/2/2011), foi a anulação do julgamento do Tribunal de origem e a determinação de submissão do paciente a novo julgamento em relação a todos os fatos imputados por quem tem competência para conhecê-los (Conselho de Sentença). 3. Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte (EDcl no HC n. 193.344/SP, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 3/10/2011). 4. Evidenciado que o paciente se encontra custodiado desde a sentença condenatória, que data de 2004, devem ser acolhidos os embargos de declaração, apenas para assegurar ao embargante o direito de aguardar o novo julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade, em razão do consequente excesso de prazo decorrente da anulação do acórdão do Tribunal de origem e submissão a novo julgamento pelo Conselho de Sentença em relação a todos os fatos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no HC n. 199.241/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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