- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 20/02/2014
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA PARA LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO QUE PERMANECE NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Na situação em que é imputada ao acusado a prática de mais de um crime doloso contra a vida, se não houver a desclassificação imprópria de todos eles, ou seja, se remanescer um crime de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos conexos ou em relação de continência, inclusive os que tenham sido objeto de eventual desclassificação. 3. Hipótese concreta na qual o paciente foi pronunciado pela prática de um homicídio qualificado e uma tentativa. Após reconhecer a prática do homicídio consumado, houve a desclassificação da tentativa para o crime de lesão corporal, cujo julgamento não ocorreu no Tribunal popular. Existência de violação da regra de competência absoluta. 4. Anulada a sentença condenatória quanto ao crime de lesão corporal em relação à vítima Edivaldo de Jesus Ferreira, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), contado da sentença de pronúncia, último marco interruptivo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento apenas quanto ao delito de lesão corporal praticado contra a vítima Edivaldo de Jesus Ferreira, e declarar a extinção da punibilidade em relação ao referido crime, com fundamento nos arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, II, todos do Código Penal. (HC n. 179.410/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 20/2/2014.)
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