- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. 4. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano ao julgador. Não se destina à correção de equívocos, controvérsias ou situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação e correção, o exame e a consideração de matéria fática, de dados ou das provas que sustentaram o ato ou a decisão impugnada. Com efeito, para absolver o paciente ou para desclassificar a conduta para o crime de falsificação de documentos, seria necessária uma ampla cognição fático-probatória, haja vista a complexidade dos fatos envolvidos, o que é inviável nesta via estreita. 2. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e personalidade - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus. Precedentes. 3. Os pedidos de aplicação da atenuante da confissão espontânea e de modificação do patamar de redução pela tentativa para 2/3 (dois terços) não foram submetidos ou analisados pelo Tribunal Regional Federal, o que inviabiliza o exame das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 181.737/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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