- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 28/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. SENTENÇA COLETIVA. NECESSÁRIO PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J/CPC AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Insuscetível revisar, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal regional, com base na situação fática do caso, no sentido de que não cabe imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, por demandar apreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução para a causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 184.894/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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