- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ART. 23 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão impugnado não dirimiu a lide sob a ótica do art. 23 do CPC tido por violado. 2. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O Tribunal de origem negou a pretensão do recorrente embasado em premissa que não foi infirmada nas razões do recurso especial - de que teria havido preclusão temporal, pois o município, nada obstante intimado para oferecer embargos à execução, permaneceu inerte. 4. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 141.777/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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