- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS PERMANENTES NA CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ.ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, determinou a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais. 3. Relativamente à quantificação da pensão vitalícia (majorada para dois salários mínimos), as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância recursal. 4. Rever tais valores somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre in casu. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. O termo a quo da incidência de juros de mora em condenações por danos morais se dá por ocasião do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Súmula 362/STJ. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 163.891/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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