- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BRADESCO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. RECURSO INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. A controvérsia trazida no recurso especial cinge-se à questão relativa à legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda encartada nestes autos e não versa sobre as teses submetidas à repercussão geral nos RREE 591.797/SP, 626.307/SP e 754.745/SP, não sendo o caso em tela o de suspensão. 2. No mérito, o agravante não deduz, neste regimental, argumentação nova alguma para enfrentar a fundamentação adotada na decisão agravada (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), não ultrapassando a mera repetição da tese recursal já analisada; logo, incapaz de modificar o entendimento expendido, motivo pelo qual se mantém na íntegra. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 43.046/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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