- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUS. RESSARCIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS A USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM PERÍODO DE CARÊNCIA OU FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA DO PLANO. TABELA TUNEP E VALORES ALEATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A análise da pretensão recursal, no tocante à impossibilidade de restituição dos valores dos serviços prestados pelo SUS a beneficiário em período de carência ou fora da área geográfica do plano de saúde, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A apreciação da suposta ilegalidade dos valores contidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) exige o reexame de matéria fático-probatória. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 5. É inviável verificar se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, para a concessão de tutela antecipada, haja vista o revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.386.759/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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