- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALÍNEA 'C'. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, in casu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afasta a aplicação da Súmula 284/STF, no ponto. Não obstante, por outros fundamentos, a decisão merece ser mantida. 2. O dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados. 3. Inadmissível o conhecimento do recurso especial somente pela alínea "c", para questionamento da existência, ou não, do dano, uma vez que é infindável a gama de aspectos subjetivos a serem analisados em cada caso, sendo descartada a possibilidade de exame de hipóteses exatamente idênticas a permitir a insurgência especial. 4. Ademais, tratando-se de dano moral, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões na vida da vítima, cada caso reveste-se de características peculiares. Dessa forma, mesmo que, objetivamente, os casos apresentados como paradigmas sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.098/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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