- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/08/2012, p. 21/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO DO INSS. PROVA NÃO ABSOLUTA. PERÍCIA MÉDICA CONSIDERADA ESSENCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado de que os documentos trazidos pelo embargante não demonstram de forma inequívoca sua condição de incapacidade total decorrente de doença, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 3. As razões trazidas no agravo regimental não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão recorrida, esta deve ser mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 17.951/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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