- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatada a presença de investigado com foro por prerrogativa de função (prefeito), os autos foram remetidos à jurisdição continente, a do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu de desmembrar os processos, ficando apenas com o réu que tinha o privilégio. Os demais, entre eles o ora recorrente, foram remetidos ao mesmo juízo federal onde o processo iniciara-se. 2 - Nesse contexto, não merece acolhida a alegação de incompetência e de nulidade dos atos praticados por aquele juízo de primeiro grau, ainda na fase inquisitorial, até porque, na espécie, não há, nos presentes autos, demonstração, com prova pré-constituída, de outro ato decisório, que não a preventiva, já revogada pelo Tribunal de origem. 3 - Recurso não provido. (RHC n. 25.908/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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