- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "NOTA LEGAL". ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 266/STF. - A impetrante demanda, em seu próprio nome, a tutela de direito do qual afirma ser titular. A Lei n. 12.016/2009, por sua vez, confere legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança a qualquer pessoa, física ou jurídica, que sofra ou tema sofrer violação de direito por ato de autoridade. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. - Voltando-se a impetração contra lei em tese, incabível a concessão da segurança, a teor do que dispõe o verbete n. 266 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." - Na estreita via do mandado de segurança, o direito vindicado não pode estar amparado em mera inferência, ou em suposições unilaterais do impetrante. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade ativa da impetrante; no mérito, contudo, denego a ordem, extinguindo o feito com resolução de mérito. (RMS n. 37.093/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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