- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO AO ENSEJO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prolação da decisão de pronúncia exige fundamentação suficiente em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, faz-se necessária a exposição detida das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e dos indícios de autoria da conduta delitiva. 2. No caso, o Juízo singular limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a justa causa para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Juri. A transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não configura excesso de linguagem. Precedentes do STJ. 3. Não há se falar em carência de fundamentação da manutenção da prisão preventiva quando resta indicada a gravidade concreta dos fatos, que segundo entendimento esposado por esta Corte, revela hipótese de risco para a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, de bons antecedentes e possuir domicílio definido, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. 5. Ordem denegada. (HC n. 187.673/CE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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