- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 19/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRISÃO RATIFICADA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA APÓS TER SIDO RISCADA A ÍNFIMA PARTE DA DECISÃO QUE CONTINHA A MÁCULA. ORDEM DENEGADA. 1. Fundada a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como os fatos ocorreram, bem como na possibilidade concreta de haver reiteração criminosa, não é ilegal a segregação mantida na sentença condenatória, arrimada que está no mesmo quadro que se manteve ao longo da instrução criminal. 2. Já determinado pelo Tribunal de origem, no acórdão de recurso em sentido estrito, fosse riscada a ínfima parte da pronúncia que continha eventual exageros de redação, não há falar em nulidade, devendo-se prestigiar, em tal caso, a celeridade processual que, no caso concreto, em nada macula a paridade da armas. 3. No mais, a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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