- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO LOCAL DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Segundo as regras de fixação da competência, previstas no Código de Processo Penal, a competência será, em regra, definida pelo lugar em que se consumar a infração - teoria do resultado -, conforme previsto no art. 70, caput, do CPP. 2. Na espécie, apesar de as investigações terem sido autorizadas pelo Juízo Federal de Itajaí/SC, o delito - tráfico de drogas - foi praticado no estado do Rio Grande do Sul, cidade de Rio Grande, local onde os investigados receberam e armazenaram o entorpecente, sendo este também o lugar em que ocorreu o flagrante e a apreensão da droga. 3. Com o advento de sentença condenatória fica superação a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes. 4. Ordem prejudicada em parte, e, na parte conhecida, denegada. (HC n. 196.891/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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