- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO GENÉRICO. COISA JULGADA. QUESTÕES JULGADAS MEDIANTE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Os documentos juntados nas fls. 722-724 comprovam que, antes de ter sido proferida a decisão ora agravada (fls. 707-711), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia homologado, nos autos principais, a pedido da agravante, a desistência parcial do Mandado de Segurança 2001.81.00.009187-0 (fl. 724), do qual decorre a presente controvérsia. Desse modo, o Recurso Especial interposto nestes autos perdeu o objeto quanto à questão relativa à "incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de locação de venda de imóveis" (fl. 724). 2. A análise do acórdão que apreciou os Embargos de Declaração revela que a Corte de origem analisou tanto a questão do suposto julgamento em desrespeito aos limites do pedido inicial, quanto a da prévia existência de coisa julgada sobre o mesmo tema (fls. 271-272). Tendo examinado, de forma motivada, as questões que lhes foram submetidas, não há falar em omissão no julgado. 3. Nas razões do Recurso Especial, a agravante não impugnou o fundamento contido no acórdão que julgou os aclaratórios no sentido de que o pedido genérico impediu a resolução de mérito acerca da não incidência tributária sobre as demais receitas que não as decorrentes da venda de bens e serviços. Essa controvérsia processual, portanto, deveria ter sido debatida no Recurso Especial, mas a parte se limitou a reiterar que seu pedido não foi apreciado. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Nessa mesma linha, impossível conhecer da alegada ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional afirmou inexistir prova pré-constituída de que a autoridade coatora estaria desrespeitando decisão transitada em julgado em favor da agravante. E, como tal prova não fora apresentada, aquele órgão julgador questionou-lhe o interesse de agir. Em seguida, arremata: "Tal ensejaria a invalidação da presente relação jurídica processual porquanto a coisa julgada apresenta-se como um verdadeiro pressuposto processual negativo" (fls. 271-272). Diante disso, a agravante tinha o ônus de impugnar esse fundamentos no Recurso Especial, mas dele não se desincumbiu. Limitou-se a reiterar que possui coisa julgada outorgando-lhe o bem da vida ora pleiteado. Assim agindo, esbarra no óbice da citada Súmula 283/STF. 5. Ademais, nos estreitos limites cognitivos deste Agravo de Instrumento, é inviável no STJ revolver fatos e provas para comparar as causas de pedir e os pedidos desta demanda e daquela que supostamente teve como desfecho a coisa julgada em favor da agravante, nem a possível resistência administrativa do seu cumprimento, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado (Súmula 7/STJ). 6. A discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. No mesmo sentido, descabe ao STJ julgar suposto conflito entre lei ordinária e lei complementar. Precedentes do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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