- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. LEI 6.766/1979. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta por consumidor contra concessionária de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto. Arguem-se vícios na prestação, e pede-se a condenação da concessionária por danos morais. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência, mas reduziu o valor da reparação, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Não procede a alegação de que o Tribunal a quo se manteve omisso quanto à aplicação da Lei 11.445/2007 e do Decreto 553/1976 ao caso dos autos, violando, portanto, o art. 535 do CPC. 4. In casu, ao interpor os Embargos de Declaração na origem, a agravante não menciona a existência de omissão acerca dos referidos diplomas legais, mas apenas quanto aos arts. 2° da CF/1988 (fl. 268) e 58, § 1°, da Lei 8.666/1993 (fl. 270). Desse modo, não se encontra caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que as questões alegadamente omitidas não foram objeto de debate nos aclaratórios. 5. A matéria tratada pela Lei 6.766/1979 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 157.641/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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