- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. No julgamento do Agravo Regimental, efetivamente houve omissão quanto ao exame da alegação de inaplicabilidade da Súmula 211/STJ. 2. O aclaramento do ponto, todavia, não aproveita à recorrente, pois o Tribunal de origem apenas afirmou que a indevida privação do fornecimento de água, no caso, ensejava danos morais. Nem de longe abordou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 CC) ou a possibilidade de interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/65). 3. Ademais, os elementos fáticos aos quais a recorrente faz referência não estão explicitados no acórdão de origem, e o seu reconhecimento ou infirmação requer revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 4. Pelas mesmas razões, inviável conhecer da violação ao art. 40, V, da Lei 11.445/07, que explicita comando semelhante àquele constante na Lei das Concessões (art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/65). Manutenção da Súmula 211/STJ. 5. Embargos Declaratórios acolhidos, sem modificação do julgamento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 440.919/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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