- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ARESP. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 LEI Nº 9.433/97 E 30, I, LEI Nº 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer das apontadas violações aos artigos 165, 458, incisos II e III, e 535, incisos I e II, do CPC. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, como no caso em análise, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 2. Da leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, depreende-se que os artigos 19, da Lei nº 9.433/97 e 30, I, da Lei nº 11.445/07, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior. 3. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegalidade da cobrança, ao contrário do que alega a recorrente. Assim, para alterar tal conclusão seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 175.110/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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