- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. "O art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada" (REsp 1.113.175/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 7/8/2012). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no art. 515, § 3°, do CPC, negou provimento à Apelação e julgou improcedente o pedido inicial, de modo que não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 530 do CPC para o cabimento dos Embargos Infringentes, notadamente porque houve confirmação da sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 778.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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