- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 28/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ABERTURA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, foi impetrado mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, com fundamento na Portaria Interministerial/MJ/AGU 134/11, determinou a instauração do Processo Administrativo com o objetivo de anular a Portaria/MJ que declarou o impetrante anistiado político. 2. Inadequação da via eleita, em virtude da impossibilidade de dilação probatória. 3. Entendimento que não tem por escopo afirmar "a existência de má-fé do impetrante nem se faz análise conclusiva sobre a revisão da anistia a ele concedida; apenas constata-se que inexiste direito líquido e certo de obstar que a Administração Pública instaure processo administrativo regular e, quiçá, apure circunstância que afaste a decadência no caso concreto" (AgRg no MS 18.401/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 1º/8/12). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 20.028/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 28/6/2013.)
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