JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR TURMA RECURSAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. 1. Reclamação proposta com a pretensão de demonstrar que o acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo - não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido, confiram-se: AgRg na Rcl 5.510/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/06/2011; EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012 EDcl no AgRg na Rcl 6.016/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29/11/2011. 3. A hipótese não se amolda ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra Ellen Gracie (DJ de 14.9.2009) e na Questão de Ordem na Rcl 3752/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 25/08/2010, que trataram do cabimento da reclamação dirigida a esta Corte contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Estadual. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 7.764/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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