- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 22/08/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITARES DA MARINHA. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS PELO MINISTRO DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.559/2002. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16 E 19 DA LEI Nº 10.559/2002 (ART. 485, V, DO CPC). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. ARGUMENTOS QUE, A PRINCÍPIO, OSTENTAM A NECESSÁRIA VEROSSIMILHANÇA. CASO EM QUE O RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REVELA-SE JUSTIFICADO. 1. Reconhecimento, a princípio, da verossimilhança das alegações da autora, porquanto a jurisprudência da Terceira Seção (MS nº 10.467/DF) reconhece a distinção entre o regime de anistia instituído pela Lei nº 10.559/2002 e aquele a que estão submetidos os militares anistiados, por decisão administrativa ou judicial, com fundamento na legislação pretérita (Lei nº 6.683/1979, Emenda Constitucional nº 26/1985 e art. 8º do ADCT). Essa mesma jurisprudência afirma, ainda, que o militar anistiado que teve essa condição declarada tanto com fundamento na legislação pretérita, quanto com amparo na novel Lei nº 10.559/2002, tem direito de escolher o regime no qual pretende ser incluído, podendo optar pela situação que lhe for mais favorável. No caso ora examinado, o acórdão rescindendo destoou dessa orientação, ao admitir que os anistiados, que optaram por permanecer submetidos ao regime jurídico dos militares da União, mantivessem os benefícios concedidos pelo Ministro da Justiça com fundamento na Lei nº 10.559/2002. 2. Ademais, a circunstância de o anistiado haver feito a opção de permanecer vinculado ao regime dos servidores militares torna controvertido o direito ao recebimento do montante retroativo reconhecido em portaria do Ministro da Justiça, e já objeto de precatório, donde justificado o receio da autora de, uma vez efetuado o pagamento de tal valor, não conseguir reavê-lo na hipótese de vir a ser julgada procedente a ação rescisória. 3. Conquanto pertinentes as alegações formuladas no agravo regimental, não têm elas força suficiente a justificar a reconsideração da medida antecipatória, que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, até final julgamento da ação rescisória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.979/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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