- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR CUMPRIDOS. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RELAÇÃO A CO-RÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERIFICAÇÃO ACERCA DE TEREM OS CO-RÉUS PARTICIPADO DO CRIME EM CIRCUNSTÂNCIAS IDÊNTICAS. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO. SUPRESSÃ DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A questão relativa à ausência de fato novo que viabilizasse o decreto de prisão dos pacientes, muito embora tenha sido suscitado perante o Tribunal de origem, não recebeu dele o devido pronunciamento, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça não pode analisá-la, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. A verificação acerca de terem ambos os co-réus participado do crime em circunstâncias idênticas, exigiria reexame de material fático-probatório, medida imprópria no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, pois a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, a fim de preservar as provas e as testemunhas, especialmente porque há notícia nos autos que os acusados são policiais e tentaram interferir na investigações, intervindo no depoimento de testemunhas, e tentando destruir demais provas. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 232.400/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 20/6/2012.)
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