- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decisão constritiva está lastreada na necessidade de se resguardar a ordem pública, evidenciada pela conduta perpetrada pelo paciente e seu comparsa, revestida de expedientes intimidatórios, tanto pela sua condição de policial como pelo enclausuramento das vítimas e negociação com seus familiares. 3. A soltura do agente também ensejaria o comprometimento da instrução criminal, tendo em vista notícias de risco à segurança das vítimas, as quais foram ameaçadas. 4. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, quando as peculiaridades do caso justificam uma natural demora na conclusão dos trabalhos. 5. Ordem denegada. (HC n. 229.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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