- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 06/09/2012
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO REALIZADO POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COLIDÊNCIA DE MARCAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A pretendida nulidade do julgamento em virtude da participação de juízes convocados não foi alegada perante a instância de origem, o que impede o conhecimento, no ponto, do recurso especial (Súmulas 282 e 365/STF). Ademais, "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999" (RE nº 597.133/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 05/04/2011). 2. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos as instâncias ordinárias concluíram que as marcas em litígio apresentam-se semelhantes, colidentes e passíveis de confusão, de sorte que a revisão desse entendimento atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Não existindo estreita similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigma invocado, o dissídio jurisprudencial é inviável, a teor dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.205.603/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 6/9/2012.)
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