- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-A DA LEI N.º 8.069/90. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISUM REFORMADO PELA CORTE DE JUSTIÇA, QUE RECEBEU PARCIALMENTE A INICIAL ACUSATÓRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Ao contrário do alegado na impetração, a Corte de origem analisou devidamente os fatos imputados ao Paciente na denúncia. Tanto isso é verdade que manteve a rejeição da peça acusatória referente a uma das condutas, dada a não configuração do crime do art. 243 da Lei n.º 8.069/90. 2. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de plano. 3. Os elementos trazidos na inicial - consistentes nas declarações da adolescente, perante a Autoridade Policial, e sua condição pessoal - possuem nítido caráter probatório e devem ser valorados no momento próprio, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Evidencia-se a inviabilidade do exame da tese defensiva em sede de habeas corpus. 4. Como observou o Tribunal de origem, a denúncia, a princípio, descreve os elementos do delito do art. 244-A da Lei n.º 8.069/90, notadamente porque presentes traços característicos da exploração sexual infanto-juvenil, tais como: a realização de programa com menor de idade, mediante paga e prévio agenciamento de intermediária. Assim, mostra-se prematura a interrupção da persecução penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 173.894/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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