- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. VÍTIMA EQUIPARADA A SERVIDOR PÚBLICO. ART. 327 DO CP. APLICABILIDADE. SÚMULA 147/STJ. INTERESSE DA UNIÃO. DISPUTA SOBRE TERRAS INDÍGENAS. CF ART. 109, I E XI E ART. 231. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I - Estabelece o art. 327, caput, do CP, que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.". O conceito de funcionário público ora disposto é diverso e mais amplo que aquele do Direito Administrativo e se aplica tanto ao sujeito ativo como ao sujeito passivo. II - No caso, a FUNAI, por meio da Portaria n. 1766/E, de 19/09/1984, destacou servidores e colaboradores, dentre eles dois Padres - Thomas de Aquino Lisboa e Vicente Cañas (vítima) - para compor Grupo de Trabalho-GT, objetivando a definição dos limites da área da reserva indígena denominada Salumã, caso em que se mostra plenamente aplicável o disposto no art. 327 do CP, equiparando-se a vítima a funcionário público para fins penais. III - Sendo a vítima equiparada a funcionário público para fins penais, aplica-se o disposto na Súmula n. 147 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função." IV - Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 109, I e XI, e art. 231, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes que envolvam interesse da União e a disputa sobre direitos indígenas, incluindo-se não apenas as questões alusivas às terras, mas também aquelas ligadas à "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições". V - Depreende-se dos autos que o crime teve por motivação a disputa por terras indígenas, considerando o efetivo trabalho da vítima no Grupo Técnico que apresentou proposta de demarcação das terras a serem destinadas à reserva indígena Salumã. Assim, a competência para julgar os fatos é da Justiça Federal. Ordem denegada. (HC n. 402.964/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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