- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESA E SEUS SÓCIOS, TODOS REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. EXCLUSÃO APENAS DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Admite-se excepcionalmente a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando a verba for arbitrada em montante exagerado ou irrisório. Precedentes. 2. Quando o julgador se distancia dos critérios prescritos em lei na fixação da verba honorária, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada em sede de recurso especial, sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 3. Em ação proposta contra uma empresa e seus sócios, todos representados pelo mesmo advogado, o fato de apenas os sócios terem sido excluídos do polo passivo da ação não autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios, pela defesa desses sócios, em valor reduzido, sob o argumento de que o montante poderá ser complementado em virtude do prosseguimento da ação contra a empresa. Os direitos e obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas dos seus sócios. Ademais, o êxito da empresa na ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.176.495/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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