- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. REFORMA DO ACÓRDÃO E NOVA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. O habeas corpus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, somente utilizado como meio hábil para tanto quando restar demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. II. A descrição dos fatos e o julgamento demonstram, em tese, adequação ao tipo descrito no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, não cabendo, nesta sede, discutir-se se existiu dolo na conduta ou se dela decorreu vantagem pessoal ou alheia. III. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, o qual pode, inclusive, requisitar informações e documentos a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da denúncia, independentemente da investigação policial. IV. Os acusados foram interrogados em juízo, apresentaram defesa prévia por meio de seus defensores, foram ouvidas 18 testemunhas e realizada perícia contábil a requerimento da defesa, não havendo falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V. Os votos condutores da condenação dos pacientes fundamentaram objetivamente as respectivas decisões com base na prova produzida nos autos. VI. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. VII. A traição da confiança dos eleitores é elemento vago e abstrato, inidôneo a considerar desfavorável a culpabilidade do agente, assim como a possibilidade de aplicação do dinheiro desviado em áreas sensíveis da sociedade local, como saúde, educação, moradia, saneamento básico, é elemento genérico inábil à demonstração das consequências do crime. Igualmente, a qualificação dos motivos como péssimos e egoísticos, reveladores da busca pelo enriquecimento ilícito em detrimento do sacrifício do povo, não é suficiente para justificar a majoração da pena. VIII. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime se encontram desvinculadas de fatores concretos que os conectem à hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citados de modo genérico. IX. Denego a ordem, face à impetração, mas concedo habeas corpus de ofício para que seja reformado o acórdão recorrido no tocante à dosimetria da pena imposta aos pacientes, a fim de que outra seja procedida, mantendo-se a condenação, nos termos do voto do Relator. (HC n. 202.632/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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