- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSA IDENTIDADE (USO DE IDENTIDADE ALHEIA). 1. OBJETIVO DE OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 4. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte, em recentes julgados, observando orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constituem maus antecedentes processos penais em curso, sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais. Aplicação da Súmula n.º 444 desta Corte. 3. Considerando a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, inexiste óbice ao estabelecimento do regime inicial aberto. Súmula nº 440 do desta Corte. 4. Ordem concedida para reduzir as penas-base para o piso legal, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 170.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 9/10/2012.)
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