- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/10/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. PACIENTES POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIA DIVERSA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A não submissão do tema relativo ao excesso de prazo à prévia manifestação das instâncias ordinárias inviabiliza a demonstração da suposta ilegalidade, pois não se possibilitou ao Tribunal de origem a análise das peculiaridades do caso, a demonstrar a existência ou não de excesso, a partir do crivo da proporcionalidade. 2. Tendo a prisão provisória sido mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, levando-se em consideração dados concretos dos autos, referentes aos pacientes e às circunstâncias do delito, verifico constrangimento ilegal. Ademais, devidamente motivada a necessidade da prisão, não há se falar em aplicação de medida cautelar diversa. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 241.922/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/10/2012.)
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