JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
27/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 27/09/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1. Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.160.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 27/9/2012.)
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