JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - INÉPCIA DA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É vedado, em sede de agravo regimental, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial. 2.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. 3.- No tocante à alegação de que não restou caracterizada a situação de hipossuficiência da ora agravada para que fosse determinada a inversão dos ônus da prova, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 199.276/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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