JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O pedido de de suspensão do feito para aguardar o julgamento da ADPF 528, bem como do RE 635.347/DF, não deve ser acolhido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF, bem como que a afetação, no STF, de recurso a ser julgado no rito da repercussão geral não constitui causa para suspensão do julgamento de Recurso Especial, sendo discricionariedade do relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 2. A decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial da União deve ser mantida, porque o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.873/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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