- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535, incisos II, do CPC nos casos em que a controvérsia é apreciada de maneira clara e suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A instância recorrida valeu-se da análise das provas carreadas aos autos para chegar à conclusão acerca da inexistência dos requisitos legais aptos ao deferimento do mandado de segurança para o fim de concessão de parcelamento tributário de dívida decorrente de auto de infração. 3. Entendimento diverso acerca do que foi fixado no acórdão refutado com relação à controvérsia existencial do direito líquido e certo do presente remédio constitucional não pode ser modificado no âmbito do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O aresto atacado indeferiu o pleito recursal relativo ao parcelamento com base na interpretação da legislação local, a saber, do Decreto Estadual nº 3.382/08, motivo pelo qual inviabiliza-se o seu reexame no recurso especial em razão do óbice da Súmula 280/STF, aplicável analogicamente ao caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 136.425/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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