- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Segundo o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, somente se inicia na data da ciência inequívoca do sinistro por parte do segurado. Precedentes: REsp n. 1.179.817/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 1º/6/2011, e AgRg no REsp n. 1.236.485/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011. 2. Comunicação enviada pela seguradora à corretora de seguros que intermediou o contrato entre as partes não é documento hábil a caracterizar a ciência inequívoca do segurado, não dando início, pois, à fluência do prazo prescricional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 952.990/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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