JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Afasta-se, na hipótese, a repetida tese de violação do art. 535, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Inexistência de julgamento extra petita pela Corte Estadual (arts. 2º, 262 e 460, do CPC), pois o montante da condenação foi embasado no laudo pericial, tendo o Tribunal a quo, com fundamento nos fatos e provas apresentados durante a instrução, discorrido a contento sobre o tema. 3. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Tribunal local que, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que a agravante não notificou a mutuária sobre a alteração do índice de correção monetária pactuado, violando expressa disposição contratual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.320.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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